News | 27 July 2025

Fisco continua a tributar mais-valias se a herança se mantiver indivisa

A venda de uma “coisa certa e determinada” integrada numa herança ainda não dividida fica sujeita a imposto sobre as mais-valias obtidas, “na medida em que configura uma transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”. Já se um dos herdeiros vender a totalidade do seu quinhão hereditário ou se for alienada a totalidade da herança, não será liquidado qualquer imposto. Este é o novo entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), fixado depois de, em maio deste ano, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) ter emitido um acórdão uniformizador de jurisprudência em que determinou que a venda de um quinhão hereditário "não configura uma alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis", pelo que não estão sujeitos a IRS "os eventuais ganhos resultantes dessa alienação".

A AT sempre entendeu que “quando nos quinhões hereditários objeto de alienação estejam incluídos bens imóveis e dessa transmissão resultem mais-valias para o alienante”, estas devem “ser sujeitas a tributação em sede de IRS”, resume o Fisco numa instrução de serviço emitida já depois do acórdão do STA e à qual o Negócios teve acesso. Entre vários argumentos jurídicos, a AT recorre ao conceito de “substância económica dos factos tributários” para concluir que esta “não varia conforme um imóvel seja transmitido de "per si" ou se inserido num quinhão hereditário”.

O entendimento da AT, contudo, esbarrou nos tribunais e o Fisco foi perdendo casos, sobretudo na arbitragem, que entendia que a alienação de quinhão hereditário, mesmo que a herança seja apenas constituída por bens imóveis, não pode considerar-se “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, pelo que não estão sujeitos a IRS os eventuais ganhos resultantes dessa alienação. Até ao acórdão do STA que veio uniformizar jurisprudência e corroborar esta interpretação da lei. Acontece que a análise do STA incidiu sobre casos em que o único bem que compunha o acervo da herança indivisa era o imóvel alienado. E a AT vem agora dizer que quando há mais bens, então o caso já é diferente.

António Gaspar Schwalbach, Sócio e fiscalista da PARES, entende que aqui a AT pode ter razão. Vender apenas uma parte dos bens que integram a herança “é a diferença entre estar a transmitir um direito sobre um património autónomo ou ter esse património autónomo a transmitir um dos ativos que detém”. E exemplifica: “É como fazer um trespasse de um estabelecimento ou vender alguns ativos que o compõem - num caso estou a vender direitos sobre uma universalidade de bens e direitos, no outro estou a alienar um bem concreto”.