Consultório Urbanístico

29 de Setembro de 2012

Expresso, Economia | inclui: pdf

Artigo de Sofia Plácido de Abreu, Sócia da Pares Advogados. "No caso em apreço, o Regulamento estabelece o montante devido por cada condómino para a composição do Fundo nos seguintes termos: não pode ser inferior a 10% do orçamento das despesas correntes imputável a cada condómino na proporção da sua quota. Se outra regra não for estabelecida, as despesas relativas às partes comuns que apenas servem alguns condóminos, só a estes são imputadas".