Consultório Urbanístico

29 de Dezembro de 2012

Expresso, Economia | inclui: pdf

O seguro contra os riscos de incêndio do edifício, quer das frações autónomas, quer das partes comuns, é obrigatório e compete aos condóminos celebrá-lo. A obrigatoriedade de o seguro abranger a totalidade do edifício (frações e partes comuns) destina-se a assegurar a sua reparação ou reconstrução, sendo do interesse comum dos condóminos. Por Sofia Plácido de Abreu, Sócia da Pares Advogados.