Consultório Urbanístico

9 de Fevereiro de 2013

Expresso, Economia | inclui: pdf

Por Rui Rompante, Associado da Pares Advogados: "Nos termos do artigo 46 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), publicado pelo DL 215/89, de 01/07, ficam isentos de IMI, por um período de 3 anos, os prédios ou partes de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso: i) cujo valor patrimonial tributário não exceda os EUR125.000,00; ii) destinados a habitação própria permanente do sujeito passivo; e iii) se o rendimento coletável do sujeito passivo e do seu agregado familiar, para efeitos de IRS, no ano anterior, não tenha sido superior a EUR153.300,00."