A recentemente publicada Lei n.º 48/2026, de 17 de agosto, procedeu à interpretação autêntica da verba 2.23 da Lista I, anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com efeitos desde 1 de janeiro de 2009.
Passam, assim, a beneficiar da taxa reduzida de IVA de 6% as empreitadas de reabilitação urbana realizadas em imóveis localizados em Áreas de Reabilitação Urbana, independentemente da aprovação de uma Operação de Reabilitação Urbana